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segunda-feira, 20 de agosto de 2012

PARQUE NATURAL MUNICIPAL MORRO DO CÉU

O Parque Natural Municipal Morro do Céu foi criado em 26 de Agosto de 2008. Está localizado no Morro Casagrande, popularmente denominado como Morro do Céu e é considerada como Unidade de Conservação de Proteção Ambiental. 

Tem como objetivo a preservação dos ecossistemas naturais relevantes ao município, a realização de pesquisas científicas, a recuperação de áreas degradadas, o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e culturais.

O Parque Municipal Morro do Céu é aberto a visitações. Entre em contato conosco e agende uma visita!


PLANO DE MANEJO DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL MORRO DO CÉU



Os serviços ora propostos são:
*Ampliação do diagnóstico ambiental da área do Parque Natural Municipal do
Morro do Céu (PNMMC) e seu entorno;
*Zoneamento ambiental da área do PNMMC;
*Elaboração dos programas de Manejo;
*Elaboração de um plano para supressão de espécies exóticas e aquelas que
porventura venham a ser consideradas indesejáveis;
*Elaboração de um Projeto Conceitual para a Recuperação das Áreas Degradadas
para as áreas que sofreram com a ação antrópica ao longo dos anos.

LEI DE CRIAÇÃO DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL MORRO DO CÉU


Origem: Poder Executivo Procedência: PE nº 14/2008

Autor: Anderlei Antoneli

L E I Nº 5.207, de 26 de Agosto de 2008.

Cria o Parque Municipal do Morro do Céu dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA,

Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica criado o PARQUE NATURAL MUNICIPAL MORRO DO CÉU, com área total de 835.780,46m² (oitocentos e trinta cinco mil, setecentos e oitenta metros e quarenta e seis centímetros quadrados), de posse e domínio do poder público municipal, localizado no Morro Casagrande, popularmente denominado como Morro do Céu, na região urbana do município de Criciúma, considerada como Unidade de Conservação de Proteção Integral, constituindo-se em um complexo de áreas verdes, conforme
Anexo I.
Parágrafo Único. O Parque Natural Municipal Morro do Céu, agora também denominado Parque Morro do Céu, é delimitado pelo polígono irregular conforme definido na planta planimétrica, conforme Anexo II.

Art. 2º O Parque Morro do Céu tem como objetivo a preservação dos ecossistemas naturais relevantes ao município, a realização de pesquisas científicas, a recuperação de áreas degradadas, o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e culturais.

Art. 3° A fim compatibilizar a preservação com os diversos usos previstos na área, serão elaborados estudos, visando o manejo ecologicamente adequado e que constituirá o Plano de Manejo do Parque Morro do Céu, a ser contemplado na regulamentação da presente lei.
Parágrafo único: enquanto não for elaborado e aprovado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva.

Art. 4° O entorno do Parque Natural Municipal Morro do Céu sofrerá restrições quanto ao número de pavimentos (gabarito) e uso do solo, estabelecendo-se que na faixa imediatamente vizinha do Parque, serão permitidas as edificações de no máximo 02 (dois) pavimentos ou de 8,00 (oito) metros de altura máxima.
Parágrafo único: No perímetro citado no "caput" deste artigo, não será admitida a implantação de novas atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços que emitam ruídos, odores, gases e afins, que possam causar danos à vida animal e vegetal existente na área do Parque Natural Municipal Morro do Céu.

Art. 5° As áreas particulares incluídas nos limites do parque serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a Lei.

Art. 6° A Prefeitura Municipal de Criciúma poderá buscar a colaboração de instituições públicas ou privadas, municipais, estaduais, federais ou internacionais, visando a efetiva implantação e manejo do Parque.
Parágrafo Único - Os recursos necessários à implantação do Parque Natural Municipal Morro do Céu serão oriundos de dotação orçamentária própria do Município, podendo receber doações de instituições conveniadas e de entidades públicas ou privadas, através do Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Art. 7° O Conselho Consultivo Provisório do Parque Municipal Morro do Céu passa a ser denominado de Conselho Consultivo do Parque Morro do Céu com as seguintes atribuições:
I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação;
II - acompanhar a elaboração, aprovação, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;
III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
IV - buscar a compatibilização dos interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade;
V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação;
VI - opinar sobre a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade;
VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade;
VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;
IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso;
X - apreciar outros assuntos de sua competência que lhe forem submetidos.

Art. 8º O Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal do Morro do Céu se constitui com a representação paritária dos órgãos de entidades públicas e da sociedade civil, sendo que será composto por 12 (doze) membros, representantes das seguintes entidades:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, indicado pelo respectivo Secretário;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo respectivo Secretário;
III - 01 (um) representante da FATMA – Fundação do Meio Ambiente, indicado pelo respectivo Presidente;
IV - 01 (um) representante da CODEPLA – Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano, indicado pelo respectivo Presidente;
V - 01 (um) representante da APACRI – Associação de Proteção dos Animais de Criciúma, indicado pelo respectivo Presidente; VI - 01 (um) representante da CEIPAC – Centro de Estudos Integrados e de Promoção do Ambiente e da Cidadania, indicado pelo respectivo Presidente;
VII - 01 (um) representante da Associação de Moradores do Bairro São Cristóvão, indicado pelo respectivo Presidente;
VIII - 01 (um) representante da Associação de Moradores do Bairro Comerciário, indicado pelo respectivo Presidente;
IX - 01 (um) representante da Associação de Moradores do Bairro Ceará, indicado pelo respectivo Presidente;
X - 01 (um) representante da UNESC – Universidade do Extremo Sul Catarinense, indicado pelo respectivo Reitor;
XI - 01 (um) representante da Gerência Regional da Secretaria de Desenvolvimento Regional de Criciúma, indicado pelo respectivo Secretário;
XII - 01 (um) representante da Polícia Ambiental, indicado pelo respectivo órgão.
Parágrafo Único: A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente e Agricultura.

Art. 9° Caberá à secretaria municipal de meio ambiente do município, como órgão executor a gestão do Parque Morro do Céu, adotar as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS, 26 de Agosto de 2008.

ANDERLEI JOSÉ ANTONELLI
Prefeito Municipal

GISELE MARINHO DE SOUZA
Secretária de Administração
/ERM.

ANEXO I

Relação dos Proprietários da Área Proposta para Criação do Parque Natural do Morro do Céu

Lote Proprietários Particulares Matrícula
nº Cadastro
nº Área

Escriturada Área Levantada
01 UNTERGEN IND. PRODUTOS QUÍMICOS 23.494 17.035 14.600,00m² 12.870,02m²
02 UNTERGEN IND. PRODUTOS QUÍMICOS 39.679 20.000,00m² 19.901,60m²
03 DINO DARÓS 39.009 7.148,54m² 7.069,85m²
04 HERDEIROS DE LIBERA BUZANELLO ZANIVAN 58.646 17.033 20.713,10m² 8.231,83m²
06 PEDRO DOS SANTOS 65.662 17.031 11.571,07m² 10.250,31m²
07 VALDIR ROSSO E ADENIR ZANETTE 35.883 40.197 7.784,60m² 11.265,43m²
08 VALDIR ROSSO E ADENIR ZANETTE 37.783 17.029 10.000,00m² 12.275,74m²
09 DELHIO BUZZANELLO 17.028 9.821,00m² 9.449,73m²
10 MARIO BUZZANELO 52.261 17.027 10.433,08m² 10.157,31m²
13 ZELINDO TRENTO 33.919 17.042/39.594 100.000,00m² 99.588,30 m²
18 SILVIO BUZZANELLO 52.259 17.011 1.285,59m² 951.32m²
19 SILVINO BUZZANELLO 102883 6.373,08m² 5.250,15m²
20 VILSON JAIME SARA MARIA NELSON 12.560 9.950,00m² 9.849,98m²
23 HUGO DAL PONT 55.094 103.331 90.056,86m² 90.156,29m²
24 RENE VICENTE BEZ 102.157 82.300,32m² 81.854,92m²
25 JOSÉ MEDEIROS E OUTROS 13.079 10.000,12m² 10.000,13m²
26 JOSÉ MEDEIROS E OUTROS 12.574 10.000,12m² 10.630,43m²
27 JOSEFINA BENEDET DA LUZ E OUTROS 17.695,60m² 17.431,65m²
28 INDÚSTRIA CARBONÍFERA RIO DESERTO LTDA 18.510 18.510 60.000,00m² 59.889,11m²
31 NICOLAU JOÃO BENEDET 19.890 13200 4.878,36m² 5.091,28m²
32 VIRGINIA FURGHESTI MILANEZ 24.185 5945 6.857,67m² 5.816,60m²
33 SEM IDENTIFICAÇÃO 2.798,95m²
34 OSVALDO GUIDI E OUTRO 40.674 5931 19.610,00m² 20.413,72m²
35 CORBETA CONSTRUTORA 19.608 5943 7.127,50m² 8.283,28m²
36 ANA F. BALOD 26.098 5930 2.212,88m² 2.349,31m²
37 AUTO. DISTR. S. RAMOS 33.239 5928 2.764,00m² 1.835,44m²
39 JADA ADM E PARTICIPAÇÕES LTDA 40.726 3.444,90m² 4.131,24m²
40 JADA ADM E PARTICIPAÇÕES LTDA 40.727 5927 5.104,72m² 5.724,94m²
41 NÃO IDENTIFICADO 711.182 8.711,94m² 10.908,60m²
42 NÃO IDENTIFICADO 711.181 19.703,64m² 18.391,19m²
50 HESMEZENRICK GIORDANI NUNES 34.068 5,25m² 4,36m²
77 RENE VICENTE BEZ 47.417 6.000,34m² 5.990,60m²
TOTAL DAS ÁREAS 586.154,28m² 578.813,61 m²

Lote Proprietários Particulares Matrícula
nº Cadastro
nº Área
Escriturada Área Levantada
29 CODEPLA 5.302 948884 64.914,18m² 65.123,45m²
TOTAL DAS ÁREAS 64.914,18m² 65.123,45m²

Lote Propriedade PMC Matrícula
nº Cadastro
nº Área
Escriturada Área Levantada
05 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA 33.660 44.045 6.490,14m² 6.442,78m²
11 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA 101.229 4.118,02m² 4.118,02m²
12 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA 852.120 3.777,00m² 3.777,91m² 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA 7.178 948.883 100.000,00m² 101.117,48m²
15 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA 22.476 711177 3.050,40m² 3.100,92m²
16 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA 22.477 948700 3.050,40m² 3.000,12m²
17 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA 22.478 101.174 2.443,52m² 2.295,36m²
21 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA 2.596 103329 4.121,96m² 4.139,14m²
22 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA 2.596 103330 4.121,96m² 4.136,89m²
30 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA 14.285 948885 51.106,40m² 48.080,47m²
38 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA 30.095 5861 7.910,00m² 7.929,88m²
63 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA 37.275 82,55m² 84,50m²
76 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA 41.603 1.473,50m² 1.905,25m²
79 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA 19.346 1.714,68m²
TOTAL DAS ÁREAS 191.745,85m² 191.843,40m²
TOTAL GERAL DAS ÁREAS 842.814,31m² 835.780,46m²
Fonte: Planta Planimétrica do Parque Municipal do Morro do Céu,
CRIPECON – Criciúma Projetos de Engenharia e Consultoria LTDA, Março 2006.


HOMOLOGAÇÃO REGIMENTO INTERNO - DECRETO SG 023/10


DECRETO SG/nº 023/10, de 27 de Janeiro de 2010.

Homologa o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal Morro do Céu.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei nº 5.207, de 26 de agosto de 2008, resolve:

HOMOLOGAR:

Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal Morro do Céu, parte integrante deste decreto.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 27 de janeiro de 2010.

CLÉSIO SALVARO
Prefeito Municipal

ARLEU RONALDO DA SILVEIRA
Secretário Geral

REGIMENTO INTERNO
(Aprovado em reunião de 18/11/2008)

CONSELHO CONSULTIVO DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL MORRO DO CÉU

CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO DO PARQUE

Art. 1º. O Parque Natural Municipal Morro do Céu é uma Unidade de Conservação pertencente ao Grupo de Proteção Integral, criado pela lei nº 5.207, de 26 de Agosto de 2008, de iniciativa do Poder Executivo do município de Criciúma/SC. Contempla inicialmente uma área total de 835.780,46 m² (oitocentos e trinta e cinco mil, setecentos e oitenta metros e quarenta e seis centímetros quadrados). Protege um dos poucos fragmentos de florestas encontrados no território criciumense, caracterizada como sendo do tipo Floresta Ombrófila Densa.

CAPÍTULO II
DA NATUREZA

Art. 2º. O Conselho é órgão consultivo integrante da estrutura do Parque Natural Municipal Morro do Céu, atuando em conjunto com a FAMCRI - Fundação do Meio Ambiente de Criciúma, com composição inicial instituída pelo Decreto Nº 983/AS/2007 de 03 de Dezembro de 2007, em conformidade com a Lei nº 9.985/2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza regulamentado pelo Decreto nº 4.340/02 e pela Lei Estadual nº 11.986/2001 que cria o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, tendo se tornado efetivo a partir da criação do Parque por meio da lei municipal nº 5.207 em 26 de Agosto de 2008.

CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES

Art. 3º. O Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal Morro do Céu tem por finalidade contribuir de forma participativa para a efetiva implantação e o cumprimento dos objetivos do Parque, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
I - formular propostas relativas à gestão do Parque Natural Municipal Morro do Céu;
II - discutir e propor programas e ações prioritárias para o Parque Natural Municipal Morro do Céu e sua Zona de Amortecimento;
III - participar das ações de planejamento do Parque Natural Municipal Morro do Céu;
IV - opinar sobre a aplicação de recursos financeiros extra-orçamentários destinados ao Parque Natural Municipal Morro do Céu;
V - opinar sobre assuntos de interesse do Parque Natural Municipal Morro do Céu e de sua Zona de Amortecimento;
VI - propor e aprovar moções e pareceres;
VII - acompanhar e apoiar a elaboração, implementação e revisões do Plano de Manejo do Parque Natural Municipal Morro do Céu, garantindo seu caráter participativo;
VIII - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população de entorno e buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
IX - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação;
X - opinar nos dispositivos do processo de seleção de concurso de projeto no processo de contratação e de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade;
XI - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade;
XII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos.

CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Seção I
Da composição

Art. 4º. A composição do Conselho está prevista no art. 8º da lei nº 5.207 de 26 de agosto de 2008, sendo que cada entidade na ocasião da indicação do nome de seu representante no conselho deverá indicar o nome de um suplente.
§ 1º Os representantes no Conselho serão indicados formalmente pelas instituições para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 2º A substituição das instituições e/ou representantes do Conselho se dará a pedido das mesmas ou por não atendimento ao que dispõe o § 5º do art. 19 do presente Regimento Interno.
§ 3º A inclusão de nova instituição no Conselho se dará por indicação de instituições já representadas ou por solicitação da requerente, mediante aprovação da Plenária.

Seção II
Da organização
Art. 5º. O Conselho tem a seguinte estrutura:
I - Plenária;
II - Presidência;
III- Vice-presidência;
IV - Secretaria Executiva;
V - Grupos de Trabalho.
§ 1º Entende-se por Plenária o conjunto de instituições que representam os segmentos do Poder Público; das instituições de ensino superior; das organizações não-governamentais; de outros segmentos da sociedade, observando a paridade.
§ 2º A Presidência será exercida pelo Diretor de Educação Ambiental, Unidades de Conservação e Arborização e na falta ou ausência desse, pelo Presidente da Fundação do Meio Ambiente do Município.
§ 3º A Vice-presidência será eleita entre os membros efetivos da Assembléia Geral, por um mandato de 02 (dois) anos, cabendo a recondução por igual período.
§ 4º A Secretaria Executiva é responsável por desenvolver as funções necessárias para assegurar a efetividade do Conselho e será composta por funcionários da Fundação do Meio Ambiente ou do Poder Público Municipal.
§ 5º Os Grupos de Trabalho serão formados para desenvolver atividades específicas.

Subseção I
Da Plenária

Art. 6º. Os membros titulares do Conselho serão representados pelos seus respectivos suplentes em suas faltas ou impedimentos.

Art. 7º. Aos membros da Plenária compete:
I - comparecer, participar, votar e propor convocações nas reuniões do Conselho;
II - propor matérias e/ou ações pertinentes para deliberação;
II - analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;
IV - discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno;
V - designar atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar suas indicações;
VI - apresentar moções de congratulações ou repúdio;
VII - propor a criação de Grupos de Trabalho;
VIII - propor a participação eventual em reuniões do Conselho de terceiros, mediante convite e sem direito a voto;
IX - manter o Conselho informado das ações dos órgãos que representam pertinentes aos objetivos do Conselho.

Subseção II
Da Presidência

Art. 8º. A Presidência do Conselho será exercida pelo Diretor de Educação Ambiental, Unidades de Conservação e Arborização e na falta ou ausência desse, pelo Presidente da Fundação do Meio Ambiente do município.

Art. 9º. Ao(A) Presidente do Conselho caberá, quando necessário, o voto de qualidade.

Art. 10. São atribuições do(a) Presidente:
I - Convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - aprovar a pauta das reuniões;
III - submeter à Plenária o expediente oriundo da Secretaria Executiva;
IV - solicitar a contribuição dos membros do Conselho e delegar competência;
V - constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, grupos de trabalho;
VI - representar o Conselho ou delegar sua representação;
VII - assinar as Atas dos assuntos tratados nas reuniões da Plenária;
VIII - convidar representantes de outras instituições, públicas ou privadas, para participarem, eventualmente, de reuniões do Conselho, sem direito a voto;
IX - solicitar apoio institucional necessário para consecução dos objetivos do Conselho;
X - deliberar sobre medidas de urgência, necessárias ao bom andamento dos trabalhos ad referendum do Conselho;
XI - propor a criação e instituir Grupos de Trabalho;
XII - autorizar a divulgação na imprensa de assuntos já apreciados pelo Conselho;
XIII - dispor sobre o funcionamento da Secretaria Executiva e resolver os casos não previstos neste Regimento;
XIV - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das atribuições do Conselho.
Parágrafo Único. Na ausência do(a) Presidente a coordenação dos trabalhos ficará a cargo do(a) Vice-presidente.

Subseção III

Da Vice-presidência

Art. 11. A Vice-presidência do Conselho será exercida por um membro eleito pelo Conselho.
Parágrafo único. A Vice-presidência será eleita pela Plenária por votação de maioria simples.

Art. 12. São atribuições do Vice-presidente:
I - substituir o(a) Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
II - auxiliar os trabalhos da Presidência;
III - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo(a) Presidente do Conselho.
Parágrafo único. Na ausência do(a) Vice-presidente a coordenação dos trabalhos ficará a cargo do(a) Secretário(a) Executivo(a).

Subseção IV
Da Secretaria Executiva

Art. 13. São atribuições da Secretaria Executiva:
I - assessorar técnica e administrativamente a Presidência do Conselho;
II - executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pelo(a) Presidente do Conselho;
III - organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho;
IV - colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho;
V - receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões;
VI - propor a pauta das reuniões para aprovação do(a) Presidente;
VII - convocar as reuniões do Conselho por determinação do(a) Presidente e secretariar seus trabalhos;
VIII - distribuir com antecedência mínima de 7 (sete) dias a pauta e os documentos que forem expedidos pelo Conselho;
IX - distribuir com antecedência mínima de 7 (sete) dias os pareceres dos grupos de Trabalho;
X - elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo Conselho;
XI - efetuar controle sobre os documentos de que trata o Art. 16 mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análises e complementação dos Grupos de Trabalhos.

Art. 14. Os membros do Conselho que quiserem sugerir matérias a serem apresentadas durante as reuniões, deverão elaborá-las por escrito e encaminhá-las à Secretaria Executiva com 10 (dez) dias de antecedência à data da realização da reunião, para fins de processamento e inclusão na pauta, salvo em casos devidamente justificados.
Parágrafo único. Os serviços da Secretaria Executiva serão desenvolvidos com apoio operacional e administrativo do Parque Natural Municipal Morro do Céu.

Subseção V
Dos Grupos de Trabalho

Art. 15. A Plenária e a Presidência poderão propor Grupos de Trabalho, de caráter temporário, tantos quantos forem necessários, compostos, por conselheiros, convidados ou especialistas nas temáticas e de reconhecida competência.

Art. 16. Os Grupos de Trabalho têm por finalidade estudar, analisar e propor soluções por meio de pareceres concernentes aos assuntos que forem discutidos em reunião do Conselho, encaminhando-os previamente à Secretaria Executiva.

Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho extinguir-se-ão, automaticamente, após a conclusão dos estudos ou trabalhos para os quais foram incumbidos.

Art. 17. Os pareceres dos Grupos de Trabalho, a serem apresentados durante as reuniões, deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva, com 10 (dez) dias de antecedência à data da realização da reunião, para fins de processamento e inclusão na pauta, salvo nos casos admitidos pelo(a) Presidente.

Art. 18. Durante a exposição aos Conselheiros dos assuntos contidos nos pareceres apresentados pelos grupos de Trabalhos, não serão permitidos apartes, com exceção do(a) Presidente do Conselho.
Parágrafo único. Terminada a exposição dos pareceres dos Grupos de Trabalho, será o assunto posto em discussão, sendo assegurado o tempo máximo de 02 (dois) minutos para cada membro da Plenária que tenha feito sua inscrição durante a exposição dos pareceres, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do(a) presidente do Conselho.

CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES

Art. 19. A Plenária realizará no mínimo, uma reunião ordinária a cada bimestre e reuniões extraordinárias a qualquer momento, por convocação do(a) Presidente do Conselho ou por no mínimo, 1/3 das entidades.
§ 1º O(A) Presidente do Conselho poderá convocar extraordinárias sempre que necessário, respeitando o prazo mínimo de convocação de 10 dias, ou por pedido da maioria simples dos membros do Conselho, mediante exposição de motivos.
§ 2º A convocação para as reuniões do Conselho será endereçada aos titulares e suplentes.
§ 3º Na ausência do titular, o suplente passa a ter direitos a voz e voto.
§ 4º No caso de eventual adiamento de sessão ordinária, a nova data deverá ser fixada no prazo de 10 (dez) dias.
§ 5º A ausência de representantes em duas reuniões ordinárias consecutivas não justificadas ou três alternadas, no período de 12 (doze) meses, implicará em notificação à Instituição por eles representada, dando ensejo a pedido de substituição dos representantes e caso não haja manifestação da Instituição membro do Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias, o assunto será levado à discussão em reunião do Conselho, que poderá implicar a perda definitiva da vaga dessa Instituição no Conselho.

Art. 20. A presença mínima de um terço mais um dos Conselheiros estabelecerá quorum para a realização das reuniões.

Art. 21. As reuniões da Plenária obedecerão à seguinte ordem:
I - Instalação dos trabalhos pelo(a) Presidente do Conselho;
II - verificação de quorum;
III - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
IV - relato dos encaminhamentos da reunião anterior;
V - apresentação, discussão e encaminhamento da pauta do dia;
VI - constituição de grupos de trabalhos se for o caso;
VII - definição dos encaminhamentos das reuniões;
VIII - agenda livre para, a critério da Plenária do Conselho, serem discutidos ou levados ao conhecimento da Plenária os assuntos de interesse geral;
IX - encerramento da reunião pelo(a) Presidente do Conselho.

Art. 22. Após as discussões, o assunto será votado pela Plenária em maioria simples.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. Os membros do Conselho, previstos no Artigo 4º, poderão apresentar proposta de alteração deste Regimento à Presidência, sempre que houver necessidade de atualizá-lo, as quais serão encaminhadas para votação em Plenário.
Parágrafo único. A alteração regimental proposta será aprovada se obtiver o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Plenária presentes na reunião.

Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pelo(a) Presidente, ouvido a Plenária.

Art. 26. O Regimento Interno entra em vigor a partir da data de sua aprovação.

Criciúma, Outubro de 2009.




PARQUE NATURAL MUNICIPAL MORRO DO CÉU RECEBE REGISTRO DO MMA


Parque Natural Municipal Morro do Céu recebeu o registro no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação de Proteção Ambiental, perante o Ministério do Meio Ambiente (MMA), o que habilita a Fundação Municipal do Meio Ambiente (Famcri) a buscar recursos necessários para um plano de manejo.


Segundo o responsável pelo departamento financeiro da Famcri, Salésio Nolla, com o certificado de unidade de conservação abre-se as portas ao MMA junto à Fundação do Meio Ambiente (FATMA) para garantir a conservação ambiental, a permanência das populações tradicionais, a participação e o fornecimento dos serviços ambientais à sociedade.


"Este certificado foi um passo importante para por o plano de manejo do parque em execução, no qual buscaremos recursos para indenizar as famílias que moram próximas, colocar o parque à disposição das universidades para pesquisa, retirar as matas exóticas, ter cuidados com os animais e replantio da mata nativa", explica Nolla.


De acordo com Nolla, o plano de manejo está sendo executado pelo IPAT e termina em setembro.


Diretoria Executiva de Comunicação 



Fonte: http://www.famcri.sc.gov.br










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